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Espero que v. m. a terá com este, que he deveras. Inimigo declarado dos Impostores, e verdadeiro Constitucional. Senhor Redactor, depois desta feita, recebo o N. 132 da Borbolêta. Veja, veja como, sacudindo as azas, veio a cegar a gente com tanta poeira!

a revolta em si, em plena normalidade constitucional, com o congresso e o Senado funccionando regularmente e em vesperas de eleições geraes, denuncia nos revoltosos o mais formal despreso por essa Constituição, cujo respeito e dominio fingiam querer zelar. O que se segue, porem, excede toda a espectativa.

O projecto, como deixamos dito, determinava o rei escolher os membros da regencia entre os nomes propostos pelo povo. Não se contrariava com tal disposição o systhema constitucional, ponderavam os defensores da proposta, porquanto o governo tirava certos funccionarios da lista formada pelo conselho de estado vindo indirectamente da eleição popular, porquanto o nomeava a representação nacional.

Desde o seculo XVI Portugal teve factos politicos mais ou menos tyrannicos, mais ou menos vergonhosos, mais ou menos abusivos; mas o direito constitucional onde estava elle?

Com estes dois elementos, a fidalga e o general, qualquer mediano talento, aproveitando o accessorio das batalhas, compunha um romance de maus costumes, pelo que respeitaria ao engeitado, e um livro historico, pelo que interessaria á historia da restauração da Carta Constitucional e do systema representativo.

Os juizes tinham por missão aplicar a lei, e como a Constituição determinava um processo particular de revisão constitucional, era certo que a lei ordinária tinha que ser conforme

O artigo 5.º da carta constitucional do imperio, que faz da religião catholica apostolica romana, a religião do estado, é o maior obstaculo contra a emigração dos europeus.

Ora n'aquelle dia se não jurara carta constitucional alguma, porque ainda não existia e se tomara apenas o compromisso de observar a lei fundamental em elaboração nas Côrtes. As bases além d'isso não eram um capitulo do futuro codigo mas o resumo do proprio codigo. A regencia, por conseguinte, não podia deixar de a jurar sem mentir ao compromisso solemne de fevereiro.

E, como eu tambem estou com frio, rapazes, vou até casa á procura de roupa, e no proximo domingo acabaremos com isto. Historia contemporanea. D. Pedro IV. A Carta Constitucional. Regencia da infanta D. Izabel Maria. D. Miguel, rei absoluto. Sublevação do Porto. Emigração. A ilha Terceira. O conde de Villa Flor. Perseguição aos liberaes. A esquadra franceza no Tejo.

porque eram princípios conexos com os princípios rigorosamente constitucionaes é que se inscreviam na Constituição? Mas eis justamente o Maleströn de toda a doutrina que naturezas jurídicas diferentes na lei constitucional e na lei ordinária! O facto de existir matéria que não era rigorosamente constitucional mas que se inscrevia contudo na Constituição, e que, não necessitando do poder constituinte para ser modificada, todavia se não confiava claramente

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