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O direito economico fundar-se-ha sobre o destino social dos actos, não sobre o livre-arbitrio dos contrahentes; reconhecido o governo de leis sociologicas, e o progresso, contradictorio com o livre-arbitrio, isto é, a eterna possibilidade do homem pensar e praticar indifferentemente, desapparecerá a necessidade do Estado, resultado theorico da necessidade de uma eterna intervenção coactiva para levar o livre-arbitrio ao Bem; a pena terá um fim socialista, a adaptação do criminoso á sociedade.

Mas, quando se quer que a existencia de uma religião do Estado importe para a universalidade dos cidadãos o dever de se conformarem com os preceitos della em todos aquelles actos da vida exterior que taes preceitos possam abranger, e se a uma crença religiosa, isto é, a certa norma das relações entre o homem e Deus, os caracteres e a natureza de uma norma das relações entre o homem e a sociedade, é obvio que se attribue á religião uma indole mundana, temporal, derivando unicamente a sua auctoridade e a sua força coactiva de ser instituição politica, e essa força e auctoridade hão de manter-se, interpretar-se, applicar-se, circumscrever-se, pelos mesmos meios e pelo mesmo modo por que se mantem, interpretam, applicam e circumscrevem as das outras instituições analogas.

E, como se dest'arte não ficasse ainda bem assinalada a intangibilidade do pacto em face ao arbítrio régio, e houvesse necessidade de alargar o domínio que o rei não pode perturbar, o nosso jurisconsulto Villa Real diria que «no es del poder del Principe, el variar las leyes, ó los privilegios de un Reyno; pues aunque por la força coactiva, no esten sugetos, alas leys, lo estan siempre por la directiva; y no se llaman absolutos, sino los que son tiranos.

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