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Os pernambucanos, salvo Araujo Lima, os bahianos e fluminenses, presentes nas Côrtes no acto de se resolver o assumpto, queriam juizes temporarios e eleitos pelo povo . Allegavam estes homens perspicazes que a nomeação feita pelo governo gerava a subserviencia ao poder, e a vitaliciedade, com lhes garantir o cargo, gerava nos magistrados a negligencia dos deveres profissionaes.

Inquietaram-se os bahianos com a resolução do governo, e requereram ás Côrtes fizessem o ministro sustar a expedição para serem ouvidos sobre ella os mandatarios da America.

Não se illudiam tão pouco a respeito do exito d'ella, e formulando-a não pensavam senão em patentear de modo solemne a sua repugnancia em jurar o novo pacto. Nenhum, e eram dezeseis, se levantou para a defender, e Allencar, o unico d'elles que interveio na discussão, instituida a respeito dos requerimentos dos bahianos e paulistas, cuidou d'estes e não da sua proposição.

Os bahianos e paulistas haviam protestado não jurar expontaneamente a constituição. Apesar de reconhecerem os portuguêses que poucos assumptos tratados no Congresso egualavam a esse em gravidade, não discutiram a pretenção dos ultramarinos com o calor e arrogancia habituaes, tomados de desalento e apprehensão melancolica ácerca dos negocios de além-mar. Repisaram todos a mesma argumentação.

Verdade é que eu não parecia nada com o que estava pintado» . O Congresso não acceitou a excusa dos bahianos e paulistas, allegando que sómente a impossibilidade physica justificava o não comparecimento dos deputados ás sessões, e quanto a Antonio Carlos declarou não ser licito ao representante da nação renunciar o mandato. Rogava a todos viessem tomar os seus postos . Acquiesceram.

Não do seu proprio seio, onde reinava segurança e alegria e a acclamação do regimen liberal se realizára assás facilmente, porquanto as mortes e os ferimentos procediam mais da precipitação e imprudencia do regimento de artilheria do que da necessidade de reduzir absolutistas convencidos; não das terras septentrionaes, porque os bahianos deviam conhecer as suas sympathias pela causa constitucional; certamente do Rio, onde a influencia mais liberal procedia de homens, como o conde de Palmella e o conde dos Arcos, que não mereciam a confiança dos regeneradores.

Eram estes Belford, do Maranhão; Pinto da França, da Bahia; Fortunato Ramos, do Espirito Santo e Vergueiro; e todos se não subscreveram mais tarde a nova lei, a juraram, salvo Vergueiro, que não fez nem uma cousa nem outra. Os paulistas e bahianos tinham motivos particulares que os excusavam de se não conformarem com a resolução legislativa.

Ao contrario dos bahianos e paulistas, estavam dispostos a subscrever o pacto social mas o queriam fazer depois de conhecida a resolução dos povos ultramarinos de não terem outras côrtes que as de Portugal; e no caso da America annuir á convocação da assemblêa no Rio, ficariam dispensados de jurar a lei fundamental.

Nem todos os bahianos se esprimiam com essa determinação. O delicado Borges de Barros que se remettêra ao silencio, decretada a remessa de tropas para a Bahia, rompeu-o agora para patentear o seu torturante escrupulo de consciencia: quer saber se os brasileiros faltam ao dever e á honra, não jurando o pacto social.

O astuto Feijó, que desde julho apparecia no Congresso quando ahi se discutiam propostas dos compatriotas ao ultramar, impetrou em 2 de setembro licença para regressar á patria em busca de allivio aos seus soffrimentos . Na sessão seguinte Barata, a proposito de um protesto da vereação da capital bahiana contra os soldados de Madeira, declarou terminantemente que em razão da guerra de Portugal contra o Brasil, os deputados daquella provincia não podiam continuar nas Côrtes . Poucos dias eram passados, que os bahianos em pêso pela voz de Lino Coutinho requeriam a sua exclusão das Côrtes e que, no caso de indeferimento, os dispensassem de jurar a constituição.

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