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Vinha a Europa trabalhada por fermentos de dissolução religiosa. Luther, Calvin e Zwingli, invocando a auctoridade dos Evangelhos contra a doutrina romanista, ao mesmo tempo que, em nome da liberdade humana, affirmavam os direitos da analyse individual, rebellavam-se contra as crenças impostas e contra os abusos e os escandalos correntes na Apostolica.

Podem-se apresentar dezenas de documentos irrecusaveis desde o século XIV, de que os reguengos se achavam confundidos com os bens da corôa, bem como os censos impostos nos que se haviam aforado antes dessa épocha, sem que uma cousa se confundisse com a outra, porque esses censos caíam debaixo da denominação geral de fóros, ou direitos reaes, e os territorios conservados no dominio do rei debaixo da de reguengos.

De trazer o semblante socegado Farei o inculpavel fingimento: Nos olhos mostrarei contentamento, Tendo hum punhal no coração cravado. Este peito onde nunca engano viste, Que não sabe a vil arte de affectar-se, Onde a verdade, e a intacta fé­ existe, Martyr do amor, e do infiel disfarce, Nas tuas adoraveis mãos desiste dos tristes direitos de quei­xar-se!

Esta é sempre o reflexo do modo de sentir e pensar collectivo; e nunca á nação moralisada e instruida, livre, conscia e sabedora dos seus direitos e dos seus deveres, correspondeu outra coisa que não fosse a familia fortemente constituida, vivendo na ordem e no equilibrio dos sentimentos e das faculdades.

A transferencia de direitos não envolvia quebra de legitimidade e não passava afinal do arranjo dynastico que veio a consummar-se com a progenie de D. Pedro, e que teria sido mais justo estabelecer logo com a de D. João VI, rei indisputado de Portugal e seus dominios.

A sua primeira condemnação, em Montpellier, a cinco annos de prisão, por causa de um artigo, publicado no jornal Os Direitos do homem, teve uma grande influencia na sua existencia politica e no desenvolvimento do seu espirito. Mes Guesde refugiou-se em Italia e depois na Suissa, onde encontrou muitos francezes exilados, por causa dos acontecimentos da Communa.

Maria Isabel, querendo passar a Castella, offereceu os seus predios da Tanoaria a varios compradores que lh'os haviam desejado; mas a alienação dos bens seria nulla sem consenso do marido, e nulla tambem em quanto elle não houvesse respondido á justiça, que o esbulhára dos seus direitos. Recorreu a dama ao mordomo-mór, que não antevira o embaraço, nem podia removêl-o.

4.^o Da indissolubilidade do Congresso , da sua reunião de direito proprio, e da faculdade privativa de deliberar sobre a prorogação e adiamento das suas sessões, art.^o 17 e seus §§; 5.^o Da concessão aos estrangeiros de todos os direitos pelo art.^o 72 dados aos nacionaes, entre os quaes a liberdade de cultos e o ensino publico leigo. Em Portugal nada disso existe.

Obstava-lhe isto á suppressão de alguns direitos de consummo em Lisboa, mas influia tambem na conservação de parte d'elles no antigo termo. Vem proval-o a discussão que houve na camara dos Dignos Pares na sessão de 13 de agosto de 1853, exclusivamente relativa aos impostos excepcionaes conservados nos dous novos concelhos.

Pelo artigo decimo ficavam restabelecidas as relações de commercio, pagando reciprocamente todas as mercadorias 15 0/0 de direitos de consumo, a titulo provisorio. O artigo undecimo e ultimo fixava o prazo maximo de cinco mezes para a troca das ratificações.

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