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Nicholl então discutiu o assumpto por outra ordem de considerações; não fallando na provada inutilidade da experiencia sob todos os respeitos, considerou-a como extremamente perigosa, quer para os cidadãos que viessem auctorisar com a sua presença tão condemnavel espectaculo, quer para as cidades que ficassem proximas do deploravel canhão; fez tambem notar que se o projectil não alcançasse o alvo, o contrario do que era aliás absolutamente impossivel, evidentemente havia de cair na Terra, e que a quéda de uma massa d'aquella ordem, multiplicada pelo quadrado da respectiva velocidade, viria a pôr em grave risco um qualquer ponto do globo: em conclusão que, em circumstancias taes, casos havia em que, sem atacar nem de leve os direitos dos cidadãos livres, se tornava necessaria a intervenção do governo, poisque se não devia pôr em risco a segurança de todos por dar satisfação aos caprichos de um .

«Mais tarde, em 1888, sir James Fergusson pronunciava na Camara dos Communs um discurso que fez impressão em Portugal, mas nem por isso deixou de constituir uma negação severa, que o governo britannico officialmente apoiou, dos direitos de soberania, invocados pelo governo portuguez, sobre o sertão da Africa Oriental.

A Constituição Federal dos Estados-Unidos do Brazil, estabelece no art. 37 § 1.^o o «veto» suspensivo como um dos direitos presidenciaes.

A economia politica não ganhou ainda aqui os direitos de cidade... e as sympathias dos editores, apesar da graciosa concessão de duas ou tres escolas onde se Baudrillat e Garnier.

Eu o vi, d'olho acceso, indomito, espumante, prégar a sedição, direitos, regalias, e erguer a Plebe-Mãe ás santas utopias que fazem levantar na praça os estandartes! Eu o vi, eu o vi, queimar os baluartes do Respeito Real, e as ultimas trincheiras, agachado na treva assim como as toupeiras, a minar, a minar, as monarchias vãas!

Resta o segundo e o quarto. O documento de fol. 144 por si, quando faltassem outros, bastaria para os comprovar. O illustre Juiz Relator na sua tenção diz que segundo se deprehende das expressões da doação a Gonçalo Tenreiro, não foram por ella doadas as proprias terras, mas somente os fructos que pagavam á corôa, e aquelles direitos reaes que era costume doar.

Opõe-se a ella o amor inabalavel, que os portuguezes, teem pela sua liberdade e a memoria, que nunca se apagará das atrocidades soffridas, n'esses terriveis annos de escravidão; e mais ainda o caracter e indole dos dois povos, que são completamente oppostas, e que podem amar-se em quanto durar o respeito pelos direitos de cada um.

Assim numa nação o rei delegará certos privilegios e não o fará em outra, porque não o exige a utilidade social. Para o fim de demonstrar que havia direitos exclusivos da realeza, os portuguêses commetteram o desazo de apresentar como exemplo o indulto.

Ora a verdade é que os direitos e garantias que constem apenas destas leis não podem considerar-se constitucionais como muito bem o decidira o Prof. Dr. Marnoco e Sousa. Evidentemente.

A causa não está na escassez de livros populares, que alguns temos nós e de elevado merito; nem mesmo na indifferença do povo portuguez, que sabido tem elle mostrar o como zela seus direitos, uma vez compenetrado por elles.

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