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Nicholl então discutiu o assumpto por outra ordem de considerações; não fallando já na provada inutilidade da experiencia sob todos os respeitos, considerou-a como extremamente perigosa, quer para os cidadãos que viessem auctorisar com a sua presença tão condemnavel espectaculo, quer para as cidades que ficassem proximas do deploravel canhão; fez tambem notar que se o projectil não alcançasse o alvo, o contrario do que era aliás absolutamente impossivel, evidentemente havia de cair na Terra, e que a quéda de uma massa d'aquella ordem, multiplicada pelo quadrado da respectiva velocidade, viria a pôr em grave risco um qualquer ponto do globo: em conclusão que, em circumstancias taes, casos havia em que, sem atacar nem de leve os direitos dos cidadãos livres, se tornava necessaria a intervenção do governo, poisque se não devia pôr em risco a segurança de todos por dar satisfação aos caprichos de um só.
«Mais tarde, em 1888, sir James Fergusson pronunciava na Camara dos Communs um discurso que fez impressão em Portugal, mas nem por isso deixou de constituir uma negação severa, que o governo britannico officialmente apoiou, dos direitos de soberania, invocados pelo governo portuguez, sobre o sertão da Africa Oriental.
A Constituição Federal dos Estados-Unidos do Brazil, estabelece no art. 37 § 1.^o o «veto» suspensivo como um dos direitos presidenciaes.
A economia politica não ganhou ainda aqui os direitos de cidade... e as sympathias dos editores, apesar da graciosa concessão de duas ou tres escolas onde se lê Baudrillat e Garnier.
Eu o vi, d'olho acceso, indomito, espumante, prégar a sedição, direitos, regalias, e erguer a Plebe-Mãe ás santas utopias que fazem levantar na praça os estandartes! Eu o vi, eu o vi, queimar os baluartes do Respeito Real, e as ultimas trincheiras, agachado na treva assim como as toupeiras, a minar, a minar, as monarchias vãas!
Resta o segundo e o quarto. O documento de fol. 144 só por si, quando faltassem outros, bastaria para os comprovar. O illustre Juiz Relator na sua tenção diz que segundo se deprehende das expressões da doação a Gonçalo Tenreiro, não foram por ella doadas as proprias terras, mas somente os fructos que pagavam á corôa, e aquelles direitos reaes que era costume doar.
Opõe-se a ella o amor inabalavel, que os portuguezes, teem pela sua liberdade e a memoria, que nunca se apagará das atrocidades soffridas, n'esses terriveis annos de escravidão; e mais ainda o caracter e indole dos dois povos, que são completamente oppostas, e que só podem amar-se em quanto durar o respeito pelos direitos de cada um.
Assim numa nação o rei delegará certos privilegios e não o fará em outra, porque não o exige a utilidade social. Para o fim de demonstrar que havia direitos exclusivos da realeza, os portuguêses commetteram o desazo de apresentar como exemplo o indulto.
Ora a verdade é que os direitos e garantias que constem apenas destas leis não podem considerar-se constitucionais como muito bem o decidira já o Prof. Dr. Marnoco e Sousa. Evidentemente.
A causa não está na escassez de livros populares, que alguns temos nós e de elevado merito; nem mesmo na indifferença do povo portuguez, que sabido tem elle mostrar o como zela seus direitos, uma vez compenetrado por elles.
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