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A Constituìção, umas vezes, enuncia princípios sem todavia figurar as leis ordinárias que a eles tenham porventura de conformar-se.

Debalde se procuraria, sem dúvida, um texto análogo, visto que esse conceito de constituição aparece com os revolucionários de 89 e com o movimento do constitucionalismo precisamente contra o regimen político anterior.

Não o fizeram os regeneradores; limitaram-se a proclamar que as bases da Constituição declaradoras dos direitos e vantagens dos cidadãos eram communs ao Brasil e ao Reino, e não perderam o ensejo de fazer os protestos habituaes de amor aos povos ultramarinos.

Procurava, n'uma inquietação interminavel, cumprir as obrigações que as circumstancias politicas e a propaganda e promessa fascinante dos seus genios havia creado, trazer aos povos de todo o mundo a redempção dos males e angustias passadas, provenientes do despotismo dos homens e das classes governantes, e dar-lhes em troca, por uma nova constituição social adequada, a felicidade perpetua.

«Não veja n'isto uma insinuação, ha franqueza, e firme convicção. «Desde que a Constituição aberrando do seu programma primordial, acha prazer em jogar-me doestos e injurias, devo declarar-lhe: que não sei esgrimir com mascarados, nem usar de armas que infamam a quem as emprega.

De facto tornado publico o regimento dos paulistas em 6 de março , o parlamento continuou a discutir o projecto da constituição sem modificar as suas idéas sobre o ultramar transatlantico.

Na noite de 27 de abril, com a chegada da fragata «Maria da Gloria», houve noticias do Rio que desopprimiram Lisboa da anciedade febril, gerada da mudez do rei. Estava o ministro da marinha no theatro S. Carlos, quando lhe levaram o correio da America. Transportado de jubilo com o juramento da futura constituição pelo monarcha, transmittiu aos espectadores a fausta nova.

Empenhou-se em provar que, ao revés das allegações dos brasileiros, os constituintes portuguêses não violaram o compromisso solemne estipulado nas bases com legislarem para o Brasil na ausencia de seus deputados. Rezava o artigo 21 invocado pelos ultramarinos: Sómente á nação pertence fazer a sua constituição ou lei fundamental.

Justamente por isso com escrupulosa probidade podia o manifesto da revolução de 1820 dizer ou pretender que o movimento encetado se dirigia a restaurar simplesmente a antiga constituição fundamental da monarquia. Houve a noção de lei inconstitucional? Afirmo-o ainda e no decurso do meu estudo destaquei quanto soube esse conceito de lei que infringia o pacto ou as leis fundamentais.

Por outro lado, a lei constitucional contêm normas proìbindo que durante determinado tempo ela seja alterada como consta do art. 82.^o que fixa em dez anos, como regra, o prazo dentro da qual a Constituìção, não pode de maneira alguma ser revista. Que deve julgar-se acêrca da legitimidade dêstes preceitos?

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