United States or Guernsey ? Vote for the TOP Country of the Week !


Sanccionava-se a distincção concluindo que não valia a lei ordinária quando contrariasse disposições constitucionais da Constituição a quem não podia revogar devendo em tal caso os tribunais negar-se a aplicá-las, visto que a funcção de as aplicar envolvia a de se certificarem da sua validade. Alguma vez eles decidiram assim? Caso algum conheço e, todavia, a necessidade da doutrina tanto se impoz que no projeto de reforma constitucional apresentado em 1900 pelo estadista José Luciano de Castro encontrava uma satisfação cabal. A reforma não foi a cabo? Contra as leis inconstitucionais continuaram a ser único recurso simplesmente os mais graciosos?

Quando uma nação, armada e grande, afrontar as obrigações dos retalhos de papel e os rasgar, quem tornará de bronze a vontade dos tribunais e converterá em mármore a precária consistência do papel? Um revoltado bastará para atraiçoar as intenções mais firmes e felizes, e para inundar a terra de uma chuva de sangue e de fôgo.

Evidentemente, todas naufragam na impossibilidade de serem sancionadas pela fôrça, quando a loucura ou a perversidade dos homens as desrespeitarem. Quando os conflitos surgirem, onde estão os exércitos que tornam soberanas e uma realidade as decisões dos tribunais?

Houve muito quem impugnasse, e ainda quem impugne, com clássicos argumentos, de ordem política especialmente, a competência atribuida por esta forma aos tribunais, e assim o fez ainda ultimamente entre nós o Juiz Pinto Osorio no seu aliás ótimo, eruditíssimo livro No Campo da Justiça, 1914, a págs. 189 e seg.

O amigo marchou mais tarde para Sabugal e eu para Cuba, e hoje está nos tribunais de Lisboa e eu no berço da monarquia. Agora vejo-o, literato conhecido e conceituado, a publicar os seus belos contos em um elefante volume Os meus amores. E belos na verdade, como todos dizem.

Governaõ o Estado Civil, taõbem com as Regras das primitivas Igrejas e Conventos admitindo a Intolerancia Civil, pondoas em todos os Tribunais Ecclesiasticos e Seculares, como base e fundamento da Religiaõ e da Monarchia. Vejamos os fundamentos desta Ley taõ auctorizada, contra a qual nenhum Magistrado, nem Rey Catholico jamais se atreveo fazer a minima objecçaõ.

Os constituintes democráticos são, em regra, extremamente ciosos da sua obra legislativa, temendo sempre do conservantismo dos tribunais, cujas invasões receiam. Foi assim em 1789 em França, foi assim entre nós em 1821.

Ora, em materia de guerra entre os povos, as propensões pacificas, que são aliás uma força manifesta e crescente, não vão tão adiantadas que possam constituir-se em tribunais e sancionar-se em sentenças.

Um consiste na pressão dos governos e nos seus ajustes e convenções, em tudo isso que anda sonhado e fragmentado em criações e aspirações de tribunais de paz, em planos de desarmamento, em tratados de arbitragem e em muitas outras ingenuidades correlativas, tão cativantes na candura da sua como débeis na eficácia.

Todas as Ordenaçoens deviaõ ser reformadas; supprimir alguns Tribunais que entaõ existiaõ, e em seu lugar erigir outros para establecer e conservar, ou pôr em execuçaõ, as novas Leis que deviaõ decretarse para establecer a agricultura, o comercio e a Educação da Mocidade proporcionada áquellas Leis.

Palavra Do Dia

antecipa

Outros Procurando