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Ora a verdade é que os direitos e garantias que constem apenas destas leis não podem considerar-se constitucionais como muito bem o decidira o Prof. Dr. Marnoco e Sousa. Evidentemente.

Parece-lhes que o Diabo não é tão tolo como alguem o presume, e que, se elle tiver, por exemplo, a idéa de filar o padre Conceição Vieira ou o padre Marnoco para os referver no caldeirão destinado á classe ecclesiastica apanhada em peccado, não será porque os mesmos Conceição e Marnoco lhe digam que estão afivelando a chapeleira para ir buscar as indulgencias a Roma, que o Diabo crusará os braços e deixará escapar-lhe sob essa evasiva, aliás engenhosa, uma tão interessante presa.

Impossivel, o adoptar-se o critério da Carta, cujo art. 144.^o definia como matéria constitucional a que dizia respeito «aos límites e atribuìções respectivas dos poderes políticos e individuaes dos cidadãos». Todos sabem a que maravilhosos prodígios de acrobacia política sempre conduziu êste artigo. Os governos que pretendiam modificar algumas das disposições da Carta entendiam sempre que essas não eram constitucionaes e entre nós em 1900 o Prof. Dr. Marnoco e Sousa com toda a razão considerava grave dificuldade a determinação da matéria rigorosamente constitucional, reputando preferivel que a Carta tivesse enumerado precisamente quais os artigos constitucionaes. O mesmo pensamento animára o grande espírito de Garrett. Segundo refere Carlos Bento da Silva, em 1852, o autor da Constituição de 1838 manifestára-lhe o desejo de que no texto do 1.^o Acto Adicional se fixassem esses artigos: «Levantam-se dúvidas incessantemente a respeito de quaes são os artigos constitucionaes do pacto fundamental; é bom que se declare êsse ponto». Mas Carlos Bento sugeriu que, com essa enumeração, ia dar-se

Mas não senão que confessar que essa impugnação tem hoje um interesse puramente histórico, e entre nós está vencida depois das exposições magistrais dos Proff. Drs. Alberto dos Reis, Organização Judicial, 1909, págs. 22 e seg.; e Marnoco e Sousa, no Direito político, 1910, págs. 781 e seg.; e ainda ultimamente no seu Commentário, a págs. 581 e seg.

Por quaisquer outros elementos terá ainda que verificar-se a constitucionalidade da lei? Não, embora os termos do art. 4.^o, que o Prof. Dr. Marnoco e Sousa justamente critica, podessem

Por isso mesmo em 1895 similhante distincção era combatida entre nós pelo Prof. Dr. Afonso Costa; em 1900 pelo Prof. Dr. Marnoco e Sousa, para quem não havia um critério jurídico que possa servir de base para a distincção entre matéria constitucional e não constitucional, e em 1905 pelo Prof. Dr.

Acham ridiculo um céo em que tenha de sentar-se, glorioso e triumphal, á mão direita do Deus da Justiça, um padre Marnoco simplesmente porque obteve as indulgencias no jubileu pontificio, em quanto á mão esquerda fique ardendo nos tormentos eternos um Lincoln, que pacificou a America, que deu a paz a tres milhões de negros e que, depois de uma vida toda consagrada á justiça e á abnegação, entrou finalmente na eternidade pela porta do martyrio, coberto com a benção da humanidade e com a benção da historia, mas sem a benção dos papas.

De como ninguem quer o ceu do Padre Marnoco A primeira communhão de sua alteza o principe A civilisação africana e as conferencias academicas. Uma conferencia que se não faz: Da influencia do «sport» no caracter dos povos exploradores. Era em uma bella manhã do mez de março. A primavera, essa filha do amor e da brisa como diria o sr.

Palavra Do Dia

stuart

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