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Os privilegios principaes de miles villanus, além do que lembrámos de gosar de formulas especiaes no processo, consistiam principalmente nos seguintes: 1.^o na exempção das jugadas, tributo que se póde considerar como o principal do paiz e que, imposto immediatamente na terra, era regulado pela extensão da lavoura de cada proprietario, tomando-se por base para essa contribuição o numero de jugos de bois que cada um possuia: 2.^o em não serem obrigados a dar hospedagem aos cavalleiros nobres, officiaes do rei, etc., que passavam pelo concelho, o que era um dos gravames mais duros n'esses tempos de rapina e d'insolencia: 3.^o o receberem parte das mulctas criminaes nos casos em que os culpados eram mancebos ou malados das suas aldeias, granjas, ou quintãas; e sobre tudo o não poder o processo contra estes progredir depois da citação, em quanto o cavalleiro villão, estando ausente, não voltasse ao concelho: 4.^o na liberdade de irem servir como homens d'armas os senhores e nobres, sem que perdessem por isso os seus privilegios municipaes: 5.^o o pertencerem-lhes por via de regra os montados ou os direitos d'elles, nos concelhos onde estes não eram livres: 6.^o na exempção de alguns direitos de portagem: 7.^o em não serem tomados para o fisco os bens d'aquelles que morriam sem filhos, pagando apenas uma certa somma, a que se chamava nucio ou nuncio, e ficando exemptos do maninhadego, que recahia sobre os bens dos peões.

Ahi encontrei que aprender, e sobretudo pude emfim assentar as minhas idéas ácêrca da origem, ou antes da denominação dos malados e das maladias, ponto em que a propria opinião que adoptara no terceiro volume da Historia de Portugal não me satisfazia completamente.

O malado era o homem livre, que se collocava n'uma especie de vassalagem para com seu senhor adoptivo, e esta especie de relações provei eu que eram inteiramente pessoaes e independentes do caracter de colono, situação em que o malado podia estar em relação a outro senhor, bem como mostrei a transmissão da maladia de paes a filhos . A reparação, porêm, dos damnos feitos aos malados revertia ainda no seculo XI em beneficio do patrono . Admittida a doutrina estabelecida depois pelo sr.

Constituiam ess'outro grupo os individuos de origem servil ou plebeia, que por causas diversas não tinham attingido a esphera da propriedade territorial ou que haviam perdido esta, e que eram conhecidos pelas varias denominações de malados, de solarengos, de homens de criação, de mancebos, de cabaneiros, de serviçaes, de soldadeiros, denominações que se encontram com frequencia nos antigos documentos, sobretudo nos foraes e nas compilações do direito consuetudinario dos concelhos.

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