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Ou a nós vejamos na sua condição de amante, de irmã, de filha, de mulher e de mãe; ou a consideremos no prazer ou na dor, na ventura ou na miseria; ou contemplemos o que pode pela mulher ser o homem, em quem é sempre ella que imprime a virtude ou o vicio no coração; ou a analysemos no seu throno, que é na vida de familia, ou na hasta publica da vida de sociedade; ou a vejamos na infancia ser a alegria da casa, na juventude ser as delicias do amor, na madureza ser a consolação da alma, e na velhice ser a mestra da virtude; ou seja que nos abrace ou que nos fuja, que nos afague ou que nos reprehenda, que nos ame ou que nos aborreça, a mulher moral é a parte mais augusta da creação.

Quanto a Thomaz Ribeiro, sempre me ha de lembrar o que se passou uma vez, sendo elle ministro do reino, na commissão de instrucção secundaria da camara dos deputados. Discutia-se um projecto de reforma do respectivo ensino. Apenas dois membros da commissão se oppunham tenazmente á resurreiçao do exame de madureza: eram o sr. José Borges de Faria e eu.

Tão pouco vae em salvar ou condemnar para sempre? Quero crer de vós que em qualquer negocio d'esta vida não havieis de obrar sem conselho, sem reflexão, sem madureza; e em um negocio, em que vae a vida eterna, assim vos resolveis, assim vos precipitaes?

Fará ver que nada poderá jamais mudar o sentimento destes Povos em sustentar a sua Independencia e o seu Imperador e Defensor Perpetuo, que por sua parte tem igualmente refletido com madureza sobre os interesses da Nação que Rege e Defende; e jamais retrogradará um passo da Cathegoria a que está elevado; sendo por isso calculada a espalhar o azedume e desconfiança toda e qualquer repugnancia da parte das outras Naçoens em reconhecer como legitimo um Governo fundado na Justiça, e na vontade de quatro milhões de habitantes.

Dei-lhe dois dedos, sêccamente: Estimo vê-lo por ... Grandissima honra para este seu servo! ciciou elle, puxando os meus dedos para o coração. E, mais vergado o dorso servil, correu a erguer o abat-jour do candieiro para que a luz me banhasse, e se pudesse vêr na madureza do meu semblante a efficacia da minha peregrinação. Padre Pinheiro decidiu, com um sorriso de doente: Mais magro!

Seria, para o exame de madureza, a applicação da nossa velha usança dos exames parcellados de preparatorios, tão anti-scientificos quão prejudiciaes, mas que apresentavam o merito da insuspeição dos juizes, além da unidade do criterio julgador.

A Natureza tem destinado dezoito mezes a esta planta para chegar á sua perfeição; se he colhida antes, ou depois deste termo, o rendimento he menor em proporção que delle se afastão; porém com maior prejuizo depois, que antes da madureza. Isto he relativo á Estação; grandes sêccas, ou grandes chuvas, accelerão, ou retardão esta colheita.

«Dom Pedro Principe de Portugal, e dos Algarves como Regente, e successor destes Reynos &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que sendo informado ElRey meu Senhor, e Pay que Deos tem, dos injustos cativeiros, a que os moradores do Estado do Maranhaõ por meios illicitos reduziaõ os Indios delle, e dos graves damnos, excessos, e offensas de Deos, que para este fim se cõmettiaõ, fez huma Ley nesta Cidade de Lisboa em nove de Abril de mil seiscentos sincoenta e sinco, em que prohibio os ditos cativeiros, exceptuando quatro casos, em que de direito eraõ justos, e licitos; a saber quando fossem tomados em justa guerra, que os Portuguezes lhe movessem, intrevindo as circumstancias na dita Ley declaradas; ou quando impedissem a prégaçaõ Evangelica, ou quando estivessem prezos á corda para serem comidos; ou quando fossem remdidos por outros Indios, que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na fórma ordenada na dita Ley. E por naõ haver sido efficaz este remedio, nem o de outras Leys antecedentes do anno de mil e quinhentos e setenta, mil quinhentos oitenta e sete, mil quinhentos noventa e sinco, mil seiscentos sincoenta e dous, mil seiscentos sincoenta e tres, com que o dito Senhor Rey meu Pay, e outros Reys seus predecessores procuraraõ atalhar este damno; antes se haver continuado até o presente com grave escandalo, e excessos contra o serviço de Deos, e meu; impedindo-se por esta causa a conversaõ daquella gentilidade, que desejo promover, e adiantar, o que deve ser, e he o meu primeiro cuidado; tendo mostrado a experiencia que, supposto sejaõ licitos os cativeiros por justas razoens de Direito nos casos exceptuados na dita ultima Ley de seiscentos sincoenta e sinco, e nas anteriores, com tudo que saõ de maior ponderaçaõ as razoens que ha em contrario para os prohibir em todo o caso, serrando a porta aos pretextos simulaçoens, e dólos com que a malicia abusando dos casos, em que os cativeiros saõ justos, introduz os injustos, enlaçando-se as consciencias, naõ sómente em privar da liberdade aquelles a quem a communicou a natureza, e que por Direito natural, e positivo saõ verdadeiramente livres; mas tambem nos meios illicitos de que usaõ para este fim: Desejando reparar taõ graves damnos, e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversaõ daquelles Gentios, e pelo que convém ao bom governo, tranquillidade, e conservaçaõ daquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, ponderada esta materia com a madureza, que pedia a importancia della; e examinando-se as Leys antigas, e as que especialmente sobre este particular se estabeleceraõ para o Estado do Brasil, onde por muitos annos se experimentaraõ os mesmo damnos, e inconvenientes, que ainda hoje duraõ, e se sentem no do Maranhaõ: Houve por bem mandar fazer esta Ley, conformando-me com a antiga de trinta de Julho de seiscentos e nove, e com a Provisaõ que nella se refere de sinco de Julho de seiscentos e sinco passadas para todo o Estado do Brasil. E renovando a sua disposiçaõ ordeno, e mando que da qui em diante se naõ possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys, Hei por derogadas, como se dellas, e das suas palavras fizera expressa, e declarada mençaõ, ficando no mais em seu vigor: e succedendo que algũ a pessoa, de qualquer condiçaõ, e qualidade que seja, cative, e mande cativar algũ Indio publica ou secretamente, por qualquer titulo, ou pretexto que seja, o Ouvidor geral do dito Estado o prenda, e tenha a bom recato, sem neste caso conceder Homenagem, Alvará de fiança, ou fiéis Carcereiros; e com os autos, que formar, o remetta a este Reino entregue ao Capitaõ, ou Mestre do primeiro Navio, que para elle vier, para nesta Cidade o entregar no Limoeiro della, e me dar conta para o mandar castigar como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe constar do dito cativeiro porá logo em sua liberdade o dito Indio, ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios Catholicos, e livres, que elle quizer. E para me ser mais facilmente presente se esta Ley se observa inteiramente: Mando que o Bispo, e Governador daquelle Estado, e os Prelados das Religioens delle, e os Parocos das Aldeas dos Indios, me dem conta pelo Conselho Ultramarino, e Junta das Missoens dos transgressores, que houver da dita Ley, e de tudo o que nesta materia tiverem noticia, e for conveniente para a sua observancia. E succedendo mover-se a guerra defensiva, ou offensiva a alguma Naçaõ dos Indios do dito Estado nos casos, e termos, em que por minhas Leys, e ordens he permittido; os Indios, que na tal guerra forem tomados, ficaráõ sómente prizioneiros como ficaõ as pessoas que se tomaõ nas guerras de Europa, e sómente o Governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem, segurança do Estado, pondo-os nas Aldeas dos Indios livres Catholicos, onde se possaõ reduzir á , e servir o mesmo Estado, e conservarem-se na sua liberdade, e com o bom tratamento, que por ordens repetidas está mandado, e de novo mando, e encommendo se lhe em tudo, sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexaçaõ, e com maior rigor os que lhas fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhes darem na repartiçaõ. Pelo que mando aos Governadores, e Capitaens móres, Officiaes da Camera e mais Ministros do Estado do Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registar

Digo dada a paridade no demais porque póde acontecer, e acontece ás vezes, escrever a historia com inteira madureza o auctor não synchrono, estribado em monumentos serios e boas razões, e o contemporaneo muito ao contrario, ou seja por negligencia, ou seja por ignorancia dos factos, ou seja por alguma prevenção, ou finalmente porque o subjuga a força do proprio interesse

Para tomar uma providencia immediata, que influa desde logo na seriedade do preparo dos alumnos, por que se não subtrairia aos collegios a averiguação de madureza dos seus educandos?