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Agricultura e Comercio saõ as mais indissoluveis forças para sustentar e conservar o conquistado: mas esta vida de Lavradores, de Officiaes, de Mercadores, de Marinheiros e Soldados, não se conserva com privilegios dos Fidalgos, com immunidades e jurisdiçaõ civil dos Ecclesiasticos, com escravidaõ e com a intolerancia civil.

Mas logo que os Bispos se viraõ com Jurisdiçaõ que lhes concederaõ os Emperadores Romanos, logo que se viraõ Senhores de terras com Jurisdiçaõ Civil, dilataraõ aquella penitencia espiritual, convertendo-a em castigo corporal, com perda de bens, com infamia.

Mas esta jurisdiçaõ toda se redûz aos bens espirituais, á graça, á santificaçaõ das almas, e á vida eterna; porque Christo declarou elle mesmo que o seu Imperio nam era deste mundo, nem sobre as acçoens exteriores dos homens.

Fundáraõ Conventos, Escolas de Latim, Theologia, Philosophia: pode a Mocidade tomar as Ordens Sagradas; mesmo tem os Vice-Reis e Governadores auctoridade e Jurisdiçaõ para dar cargos, honras e preéminencias, e me parece que podem dar o gráo de Nobreza: e deste modo parece que Portugal, desde el Rey Dom Manoel, naõ fez mais que parir outros Reynos, e desfazer-se para crealos e conservalos.

Esta sagrada jurisdiçaõ deu Christo aos seos Apostolos, dizendo-lhes : Andai e ensinai todas as Naçoens, e tambem as bautizareis en nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ensinandoas a observar tudo o que vos ordenei.

Mas esta santa policia ecclesiastica logo se alterou tanto, que Constantino Magno e os seos successores deraõ jurisdiçaõ aos Bispos, e dotáraõ as Igrejas com bens moveis e de raiz: tanto que lhes concederaõ ensinar publicamente nas escolas do Estado, logo tomáraõ a si a reforma dos costumes da Republica, e todo o ensino da Mocidade.

Mas qual seria a causa porque os Principes consentiraõ a tanta usurpaçaõ da sua auctoridade e jurisdiçaõ?

Pelas leis decretadas n'aquellas Cortes, ao Senhor da terra ou Cidade se dava poder soberano nos povos que a habitavaõ: tinhaõ a Jurisdiçam de vida e morte, na honra e nos bens; de tal modo que ficava despido o Monarcha de toda a Jurisdiçaõ que devia ter naquelles Subditos; que vemos ainda hoje em França de algum modo, e em Castella e Portugal ainda se conserva o nome Senhor de baraço e cutello.

Este santo bispo apresentou-se-lhe em visão, com D. Theodora Figueirôa ao lado, e disse-lhe as palavras do capitulo XLV dos Dialogos: «Em a lei de Christo a fidelidade que deve a mulher ao marido, essa mesma deve o marido á mulher; e, se as leis civis dão mais poder aos maridos que ás mulheres, não é para as offender e maltratar, nem para um ter mór jurisdição sobre si que o outro

Deste modo podiaõ ficar os Ecclesiasticos possuidores das villas, e terras que tem; podia Alcobaça ficar com as suas trinta e duas villas, e a ordem de Malta com quatorze ou quinze: mas que pagassem aquelles bens de raiz do mesmo modo que os dos villoens; que os mesmos lagares, moinhos, e azenhas não tivessem privilegios; que a jurisdiçaõ que tem tornasse á Coroa de donde sahio, e que o equilibrio entre os bens do Subdito se restablecesse, para fundar-se aquella tão natural Ley da propriedade dos bens, base da Monarchia fundada no trabalho e na industria, entre as quais entrou a nossa, depois que não temos que conquistar, o que veremos pelo discurso deste papel.

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