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«Considerando portanto, que para verificação do roubo foi que se commetteram os homicidios, é fóra de duvida que os tres reus mencionados praticaram o crime previsto no art. 271 do codigo criminal. «Em vista do exposto, pronuncio os tres primeiramente indicados, como incursos no artigo 271 com referencia ao artigo 269 do cod. crim. » etc.

Como é então que o jury, sendo justo na classificação do crime cumplicidade em que achou incursos os réos M. Farias e B. Florindo, absolve Americo, que, com quanto o não quizessem classificar de assassino, visto que lhe foi acceita a confissão de ter sido obrigado a matar os portuguezes, é inquestionavelmente mais cumplice do que aquelles, se attendermos a que Americo acompanhou a Jurupary os reus Severo e Magalhães, em quanto que Farias e Florindo estavam em casa á espera do resultado da empreza de matar os portuguezes?!

Severo Farias e José de Magalhães foram condemnados no gráu maximo do artigo 271 do codigo criminal, pena de morte; e Manuel de Faria e Bertholdo Florindo, incursos no art. 35 do mesmo codigo, 13 annos de galés; Americo Barbosa e Pedro Cardoso foram absolvidos.

O seu pensamento era passar á Africa em 1853, com o louvavel intuito de commerciar em generos licitos com a metropole. José do Taboado promettêra-lhe acompanhal-o, e, para isso, liquidava os ultimos saldos com alguns proprietarios, incursos na condemnação de Proudhon. O filho de Ricarda tinha quarenta e um annos.