United States or Georgia ? Vote for the TOP Country of the Week !


Constituiam a commissão da parte dos portuguêses, Trigoso, Pereira do Carmo, Moura, Borges Carneiro, Annes de Carvalho e Guerreiro; e do lado ultramarino, Antonio Carlos, Ledo, Pinto da França, Almeida e Castro, Belford e Grangeiro . Eram, pois, representadas nella as capitanias com mandatarios nas Côrtes, salvo Parahyba, cuja solidariedade com Pernambuco induzia, aliás, a acreditar que Monteiro da França subscreveria o parecer de Almeida e Castro.

Representavam esta provincia Manuel Marques Grangeiro, Francisco de Assis Barbosa e Francisco Manuel Martins Ramos.

Não eram, pois, homens desestimados desta como o bispo do Pará e Beckman, que preferiam submetter as suas provincias, Pará e Maranhão, ao governo da metropole á regencia do Rio; quaes os bahianos Pinto da França e Bandeira, que por leviandade ou servilismo assignaram sem reserva o projecto commercial tendente a tolher o trato da Europa com a antiga colonia, e como o alagoano grangeiro, signatario do parecer que condemnava José Bonifacio e outros defensores da dignidade e interesses da patria.

Assignara o parecer de 18 de março e agora subscrevia esse diametralmente opposto, porque assim o desejava a maioria e Grangeiro não ousava afastar-se da maioria. Ledo e Pinto da França entendiam que a commissão devia fazer indagar quem animara as auctoridades de S. Paulo a empregarem expressões insultuosas contra as Côrtes.

Não lhe determinando o voto razões politicas nem conveniencias pessoaes, não o seria facil explicar se não existira a pusillanimidade, que nos homens se disfarça com o instincto de conservação ou com a prudencia. Grangeiro tinha a singularidade de a apresentar em toda a nudez, sem jactancia nem reserva.

Era tratar com menoscabo a representação de parte notavel da monarchia, e por isso a mor parte de seus membros não compareceram á derradeira sessão. Apenas treze brasileiros concorreram ao escrutinio. O bispo do Pará, Grangeiro e Lemos Brandão votaram com a maioria .

D. Pedro transpuséra 23 annos e não ha jurisprudencia que considere esta edade attenuante da responsabilidade. Dos brasileiros apenas o alagoano Grangeiro subscreveu sem restricções o relatorio.