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Os decretos de 11 de setembro de 1852, tiveram por objecto beneficiar os habitantes do antigo termo. Negal-o seria negar a verdade. O que não lhes fizeram foi justiça inteira. Talvez se possa sustentar a legitimidade do imposto excepcional e gradativo, que a lei estabeleceu nas licenças para a venda de líquidos, até certa distancia da linha de circumvallação de Lisboa.

Entretanto os 6 a 7 contos da taxa gradativa figurarão como um augmento de receita no orçamento geral do Estado, do mesmo modo que tantas outras decepções, que n'elle figuram por motivos analogos. Esta camara disse que o imposto gradativo não protege a fiscalisação nas barreiras da cidade. Efectivamente n'esta relação elle é de todo impotente ou nullo.

De similhante exclusivo resultou que, além de ficarem na miseria centenares de familias, apesar do imposto gradativo o preço do vinho não subiu, porque o novo encargo para os grandes estabelecimentos ficou superabundantemente compensado pelo triplicado ou quadruplicado da venda. Todavia as consequencias d'este estado de cousas vão mais longe.

O imposto sobre a carne e o vinho basta pois, na realidade, para compensar actualmente com um gravame novo, ainda maior, o gravame antigo. Mas não ha isto. Na representação junta, dirigida ao Governo, esta camara absteve-se de discutir o imposto gradativo, estabelecido pelos decretos de 11 de setembro para as vendas de liquidos.

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