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Avançou a bandeira até á frente dos Reaes Voluntarios, e estes, estendendo a mão direita, juraram «guardar e fazer guardar a constituição politica da monarchia portugueza».

Ora a litteratura romantica que José Estevão respirou nos melhores annos da vida, n'aquelles em que mais o podia seduzir e maior influencia podia exercer na disciplina ou indisciplina do seu coração, a litteratura romantica, na sua constituição moral, distinguiu-se pela adoração de duas divindades, que serviu com ardor e brilho incomparavel: a felicidade do homem e a natureza.

Ahi em fevereiro juraram a futura constituição de Portugal D. João VI e o principe D. Pedro, ahi o regente coagido adoptara as bases constitucionaes e decretara a exoneração do tréfego conde dos Arcos. Na noute de 18 de setembro, no correr do espectaculo, ao qual assistia o principe, irrompeu do camarote do estado maior o grito: viva o principe real nosso senhor!

Assim, é obvio que o Livro dos Juizes não pode subministrar-nos senão especies incompletas sobre a constituição do estado, sobre o organismo da sociedade; e isso mesmo de modo indirecto.

O réo F... do logar de... Julgado de... Dirigida Ao Juizo Ordinario do Julgado de... Para se cumprir na sua fórma. Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia, Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc. A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de...

«Na arena em que o homem educado deve sempre encontrar-se, no uso do raciocinio, na applicação honesta dos factos, respeitando-se a verdade, não hesitarei em encarar a Constituição; mas, diante do insulto e do trato indigno de cavalheiros, não me encontrará.

Benignas senhoras, exultai, que a moral triumpha em todas as minhas obras. D. Rosa Guilhermina resolve casar-se na fórma do sagrado concilio tridentino e constituição d'este bispado com o senhor Augusto Leite.

Em Hespanha tinham-se reunido côrtes e arranjára-se uma constituição pela qual se acabava com o poder absoluto dos reis. Em Portugal, se não se fizera o mesmo, não fôra por falta de vontade, mas os inglezes não deixavam. Todos percebiam, porém, que se não podia voltar á antiga, como se não se tivesse passado cousa nenhuma no intervallo.

No art. 63.^o define que o juiz, uma vez impugnada a validade da lei, apreciará a sua legitimidade constitucional, e afere esta pela conformidade com a Constituìção e princípios nela consagrados.

O seguinte despacho fôra expedido por nós em 28 de novembro: «Constituição responde ao Jornal Official, refutando. Opina publicação Tribuna, mudando linguagem. Gran-Pará acompanha Jornal Official.» E, effectivamcnte, a Tribuna acceitou os conselhos da Constituição!... Eis como o deputado, Wilkens de Mattos, esclarece a questão, no Diario de Belem de 2 d'agosto de 1874.

Palavra Do Dia

stuart

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