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Assim o juiz Francisco José Medeiros entendia, e na mesma altura sustentava e sustenta ainda o Prof. Dr. José Alberto dos Reis, na Universidade de Coimbra, que os juizes devem ser competentes para conhecer da constitucionalidade da lei no que se refira

Mas a tése alarga-se-lhe abrangendo as leis inconstitucionaes tambêm, e determinando-se claramente pela opinião de que os juizes deviam conhecer da constitucionalidade das leis que tinham de aplicar negando-se a cumpri-las quando verificassem que elas violavam ou ofendiam os princípios da constituição.

*13. A defeza da Constituição contra o poder executivo e contra o poder legislativo. O poder judicial e a constitucionalidade das leis. As opiniões entre nós, anteriormente e posteriormente

Os juizes competentes para conhecerem da constitucionalidade das leis: quando? A atual Constituìção.* Uma vez assente a distinção, sob o ponto de vista formal, entre a Constituìção e a lei ordinária que sancção recebe? Evidentemente a de que a lei ordinária não pode revogar nem alterar a lei constitucional, ou, melhor, a esta tem de ser conforme para que possa obrigar.

Evidentemente. Por onde se afere a constitucionalidade da lei? Como?* Desde o momento em que, num feito submetido a juizo, alguma das partes impugne a validade da lei, de o juiz apreciar se, de facto, a lei possue legitimidade constitucional. Por onde deve aferi-la?

De uma forma lata, a designação constitucionalidade da lei, deve reputar-se sinónima de conformidade da lei

A constitucionalidade de uma lei não se afere por um Regimento que, em quási todas as suas disposições, é apenas uma lei, e que, por si, nunca é uma lei constitucional. As palavras eliminadas do artigo referiam-se unicamente

E deverá o juiz, se uma das partes lhe impugnar a validade de qualquer dessas leis, apreciar a sua constitucionalidade?

O que deve entender-se por constitucionalidade da lei? Sentido lato e sentido restrito. A validade e a constitucionalidade. Em que extensão deve conhecer o juiz. A opinião do Prof. Dr. José Alberto dos Reis e do juiz Francisco José de Medeiros. A opinião que defendo.* Devem os juizes conhecer da inconstitucionalidade da lei. Mas o que deve entender-se por esta expressão?

Por quaisquer outros elementos terá ainda que verificar-se a constitucionalidade da lei? Não, embora os termos do art. 4.^o, que o Prof. Dr. Marnoco e Sousa justamente critica, podessem