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2.° Aos parochos e coadjutores, vigarios geraes e conegos de mais de 50 annos de edade e contando pelo menos 20 annos de serviço, 750 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 300 francos. 3.º Aos parochos e coadjuctores, vigarios geraes e conegos de mais de 40 annos de edade e contando pelo menos 15 annos de serviço, 600 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 250 francos;

4.º Os parochos e coadjuctores de menos de 40 annos receberão, durante 4 annos, um subsidio de 400 francos.

Os ministros dos cultos protestante e israelita, os directores e professores dos seminarios d'estes cultos terão as mesmas pensões e subsidios que os parochos e coadjuctores, segundo as distincções acima citadas e mediante taxas calculadas nas mesmas proporções em relação aos actuaes ordenados. Os arcebispos e bispos, e o gran-rabino do Consistorio central, terão um subsidio de 1:200 francos.

Art. 4.º Os ministros dos cultos, que, pela applicação da presente lei, deixarem de exercer funcções retribuidas pelo Estado, receberão as seguintes pensões e subsidios: 1.º Aos parochos e coadjuctores, vigarios geraes e conegos, de mais de 60 annos de edade, e contando pelo menos 25 annos de serviço, 900 francos; aos vigarios nas mesmas condições, 350 francos.