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No contracto entre Christaõ e Christaõ na mesma Igreja se estipulou serem todos concordes na mesma crença, na mesma , recitarem as mesmas oraçoens, celebrarem com o mesmo coraçaõ os mesmos Divinos Mysterios. Pois se as convençoens do Estado Civil e da Igreja saõ taõ differentes, como póde ser justo e util para ambas, que a Intolerancia Christaã, se estenda a ser Intolerancia civil?

Constando pelo exame proposto, que satisfizesse ao que se pretendia delle, o Director lhe passaria provisaõ para exercitar o emprego de Mestre de Escola, com obrigaçaõ de alcançar outra do Bispo, por cuja ordem seria examinado no Catechismo da Religiaõ Christaã: e munido com estas duas provisoens se presentaria, no lugar adonde havia de ensinar, ao Delegado do Direitor dos Estudos e Escolas, para exercitar o seu cargo.

Esta contradiçaõ he notoria; e indigna de conservar-se na Christandade, pela honra, pela Santidade, e pela veneraçaõ que devemos ter para a Religiaõ Christaã.

No principio do IV seculo estava a Religiaõ Christaâ espalhada por quasi todo o mundo conhecido; floreciaõ as Escolas Christaâs em Alexandria, e Hierusalem, Antiochia, e em Roma; ja nellas se ensinavaõ a Grammatica, as Humanidades, e a Philosophia, e principalmente depois que começou a reynar Constantino Magno, e seu Filho Constancio.

Recuzou ser arbitro entre dois Irmaõs que queriaõ repartir a sua herança, dizendo: E quem me autorizou a mim para vos julgar . Deu tambem auctoridade aos Apostolos de absolver os peccados, e de negar a absolviçam aos peccadores impenitentes . Esta he a base e o fundamento essencial da Religiaõ Christaã.

Por estar com hum Mouro abarregada, Não te lembrão os filhos teus prazeres? Nem te acordas que es molher casada, E que fosse Christãa? nam sey agora, Antes parece que em ti, ley não mora.

Nenhum Secular tinha tempo de applicarse ás letras, e eraõ raros naquelles tempos os que sabiaõ ler, ou escrever: foi preciso aos Ecclesiasticos applicaremse ás letras, naõ para ensinar a Religiaõ Christaâ, mas taõbem para servirem aquelles Estados, que todos por necessidade vieraõ a ser militares.

Logo que os Santos Apostolos sahiraõ de Hierusalem a prégar os preceitos do seu Divino Mestre, e estabeleceraõ Congregaçoens de fieis Christaõs, e juntamente Escolas para ensinar a Doutrina Christaâ: os Mestres que nellas residiaõ eraõ os Bispos, e os Diaconos, e taõbem alguns Christaõs mais bem instruidos, que ensinavaõ áquelles, que queriaõ bautisarse.

Que nas Congregaçoens dos primeyros Christaõs, que nos Conventos não fosse nem seja permitido Christaõ ou Frade, que não seja da mesma Religião, he justo e he necessario, porque a sua Constituição e consentimento comum assim o requeria: mas que estas Congregaçoens, ou Conventos queyraõ obrigar com prizoens e excomunhoens aos Subditos do Estado que sejaõ Christaõs, he contra a Ley Christaã, que ordena naõ violentar as consciencias de quem naõ he ainda Christaõ: a questaõ agora he se estas Congregaçoens, ou Igrejas Christaãs tem poder coactivo para obrigar á hum Christaõ bauptizado ja, á continuar na pratica da mesma Religiaõ no cazo que naõ queyra observala, ou mesmo declamar e escrever contra ella?

Naõ era factivel em hum Imperio taõ dilatado, como era entaõ o Romano, que todas estas leys se executassem como requeria o zelo dos Ecclesiasticos; mas he certo que no tempo do Emperador Theodosio o Grande, a mayor parte das leys referidas, ou estavaõ em seu vigor, ou tinhaõ sido reformadas em utilidade, mais da Religiaõ Christaâ e Ecclesiasticos, que do Estado.

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