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Dada no Palacio da Bemposta, aos 13 do mez de Maio de 1825. El-Rei, Com Guarda. N^o 16 Convenção addicional ao Tratado de Amizade, e Alliança de 29 de Agosto de 1825 entre o Senhor Dom Pedro I Imperador do Brazil, e Dom João VI, Rei de Portugal, assignada no Rio de Janeiro naquella mesma data, e ratificada por parte do Brazil em 30 de Agosto, e pela de Portugal em 15 de Novembro do dito anno.

Até certo ponto o auctor do opusculo reconhece isto mesmo. Na serie das consequencias inevitaveis que derivam de se attribuir á idéa formulada ou á formula da idéa, em abstracto, a natureza objectiva de propriedade, foi logicamente muito além d'aquella em que os legisladores pararam; mas por fim parou tambem. E parou porque chegava a uma consequencia que demonstrava por absurdo quanto é van a doutrina da propriedade litteraria. Depois de reconhecer que o invento, em relação ao direito, deve entrar ineluctavelmente na mesma categoria do livro, estabelece em favor do invento addicional uma theoria que, no seu systema, seria o privilegio da espoliação, embora tente palliá-lo. Desde que a idéa, completa ou incompleta, realisada por fórma nova, se converta em propriedade, ficará immovel ou quasi immovel o progresso da civilisação. Parece isto obvio; mas o auctor do opusculo entende que não passa de um conjuncto de palavras ôcas. Na sua opinião, o progresso nada padece com a perpetuidade do dominio em qualquer invento. Basta que a propriedade páre diante do melhoramento. O melhoramento póde invadi-la sem que o direito seja offendido. Para isso ha uma condição extremamente simples.

Sua Magestade a Rainha, attendendo ao que lhe representaram os arrematantes do imposto do real d'agua, nas carnes, e no vinho dos Concelhos de Belem e Olivaes, sobre a necessidade de se fazer constar aos moradores d'estes Concelhos, que lhes cumpre pagar a elles arrematantes não aquelle imposto na razão de dez réis em canada de vinho, e quinze réis em arratel de carne verde, e secca, de todas as qualidades d'estes generos que foram encontrados em ser na occasião do varejo a que se procedeu, e das que de novo admittirem para consumo; mas tambem o imposto addicional para amortisação das notas do Banco de Lisboa: Ha por bem determinar que o Delegado do Thesouro, no districto de Lisboa, expeça as ordens convenientes aos escrivães de fazenda dos Concelhos de Belem, e Olivaes, para que elles façam constar por meio de Editaes affixados nos lugares publicos dos mesmos Concelhos, quaes as condições com que o referido imposto foi arrematado, e as penas a que está sujeito todo e qualquer individuo que se recusar ao pagamento d'elle, as quaes são as de que tractam os §§ 4.^o e 7.^o do Alvará de 23 de Janeiro de 1643, e mais leis posteriores a similhante respeito

São ellas: 1.^o a L. 23 de Novembro, criando hum Conselho de Estado, pois o que existia pela Constituição fôra abolido pelo Acto Addicional. 2.^o a L. 3 de Dezembro, contendo as reformas judiciarias. Devendo reunir-se a Assembléa Geral, he a Camara temporaria dissolvida por Decr. do 1.^o de Maio, e convocada outra para 1.^o de Novembro.

Por essa convenção addicional fixou-se, para extinguir «todo o direito para as reciprocas, e ulteriores reclamações de ambos os Governos», a somma de dous milhões esterlinos para o Brazil pagar a Portugal; tomando o Imperador sobre o Thesouro do Brazil o emprestimo contrahido pelo Reino em Londres em Outubro de 1823, por intermedio da casa de B. A. Goldschmidt e C^a, para o fim precisamente de debellar a revolução brazileira, e pagando o restante para perfazer os sobreditos dous milhões esterlinos, a quarteis, no prazo de um anno depois da ratificação e publicação da convenção.

Duas outras conferencias foram dedicadas por Sir Charles Stuart e pelos plenipotenciarios brazileiros ao ajuste da convenção addicional prevista no artigo nono, a qual foi assignada, assim como o tratado, no dia 29 de Agosto, data da ultima conferencia.

Canning acompanhou as instrucções do plenipotenciario britannico das seguintes persuasivas palavras: «As negociações em Londres foram encerradas, e n'um certo sentido constitue uma felicidade para o Rei de Portugal que tal succedesse, pois que lhe offerece o ensejo de passar em revista suas previas concessões e considerar quanto as completaria uma pequena addicional applicação das mesmas generosidade e benevolencia, e bem assim politica, que dictaram aquellas concessões.

Tendo chegado ao Pará o Marechal Manoel Jorge Rodrigues, finge Vinagre obedecer entregando o governo; mas achando-se mais forte, revolta-se e obriga o Marechal a abandonar a capital. A 7 de Abril procede-se em todo o Imperio á eleição de hum Regente na fórma do Acto Addicional: e, tendo sido eleito o Padre Diogo Antonio Feijó, presta elle juramento no dia 12 de Outubro.

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