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N. R. J. Art. 1005. §. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará uma multa de dez até cincoenta mil réis. N. R. J. Art. 1006.
§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. N. R. J. Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017.
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